Tribunal de Justiça do Maranhão decide a favor da Prefeita de Bom Jardim

Unknown | 05:56 | 0 comentários


A Prefeita Lidiane Rocha (PRB) conseguiu mais uma vitória na queda de braço entre os poderes legislativo e executivo da cidade de Bom Jardim - MA. Um grupo de vereadores, agora aliados da vice-prefeita, tentam derrubar a prefeita e colocar a sua vice no lugar. O que os parlamentares não contavam era que o poder judiciário iria intervir na situação e desarticular a manobra política dos parlamentares.

O grupo de vereadores tentaram cassar o mandato de Lidiane Rocha através de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). A juíza, Dr. Denise, suspendeu a sessão extraordinária em que os vereadores pretendia cassar a prefeita.

A Câmara Municipal de Bom Jardim tentou junto ao TJ-MA anular a decisão tomada pela juíza, entretanto a desembargado Cleonice Freire manteve a decisão da magistrada e conseqüentemente Lidiane Rocha no cargo de prefeita.

Requerente:    Câmara Municipal de Bom Jardim/MA
Advogados:     Daniel de Faria Jerônimo Leite, Marcos Aurélio da Silva de Matos
Requerido:      Município de Bom Jardim/MA
Advogado:       Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima 
      
                 
DECISÃO

Trata-se de pedido de suspensão interposto pela Câmara Municipal de Bom Jardim/MA em face da liminar concedida pelo Juízo daquela Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 255-86.2014.8.10.0074, impetrado por Município de Bom Jardim e por Lidiane Leite da Silva, Prefeita Municipal, determinou a suspensão dos Trabalhos da Comissão Processante n.º 01/2013, até o julgamento do mérito do mandamus.

A Meritíssima Juíza arbitrou a multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.

Colhe-se dos autos que o referido mandado de segurança foi impetrado contra ato da Câmara Municipal de Bom Jardim e do Presidente da Comissão Processante n.º 01/2013, que recebeu denúncias contra a Prefeita e instaurou comissão processante para apurar eventual ocorrência de improbidade administrativa por parte da gestora municipal.

Em síntese, alega a requerente que o Judiciário já chancelara a legalidade dos trabalhos desenvolvidos pela referida comissão nos autos de outra ação mandamental (MS n.º 642/2013), na qual fora anulado apenas os atos praticados após 13/08/2013, tendo a Câmara procedido a reabertura dos trabalhos e intimado a Prefeita da retomada do processo por Oficial do Cartório do 2.º Ofício da aludida Comarca.
Sustenta que com a entrega do parecer final, encerraram-se os trabalhos da comissão processante, sendo vedado ao Poder Judiciário suspender os efeitos de ato já executado.

Afirma que a liminar lesiona a ordem pública, um dos bens tutelados pela Lei n.º 12.016/2009, bem como viola o Princípio da Separação dos Poderes (artigo 2.º da CF/88).

Ao final, ratifica o interesse e a lesão à ordem pública para requerer a suspensão da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 255-86.2014.8.10.0074.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cabe esclarecer que o juízo aqui expendido não pretenderá rever a apreciação jurídica manifestada na liminar concedida pela Meritíssima Juíza de base, sendo oportuno ressaltar que a suspensão de decisões de magistrados, por ser medida excepcional, precisa, tão somente, cingir-se à verificação da existência de lesão a algum ou alguns dos bens jurídicos tutelados por lei. Em razão disso, é imperioso que a análise do presente feito seja procedida entre as balizas estabelecidas pela Lei n.º 12.016/2009.

Nesse sentido, tem-se consolidado o entendimento de que não basta a alegação da existência de lesão, mas sim a clarividente demonstração do grave prejuízo que poderá advir para o ente público caso seja deferida a liminar, o que, in casu, não é verificado.

Não é possível vislumbrar-se, em situação como esta, perigo manifesto à ordem pública na forma alegada pela requerente, tendo em vista que, pela análise detida dos autos, a execução imediata da liminar concedida pelo Juízo a quo apenas visa suspender a continuidade dos trabalhos da comissão processante até o julgamento do mérito do mandamus, com vistas à preservação da legalidade necessária a todo processo.

Repise-se que o Juízo de base está visando a preservação da legalidade, tendo ressaltado que cabe ao Poder Judiciário o controle dos seus aspectos formais e substanciais, qual seja, o controle efetivo da regularidade do procedimento adotado.

É válido ressaltar que o periculum in mora se faz presente na probabilidade de dar continuidade a um processo em que não houve a observância de requisito legal obrigatório, consubstanciado na ausência de notificação da Prefeita Municipal para a sessão de julgamento do Processo n.º 01/2013-Comissão Processante, consoante regulamenta o Decreto-Lei n.º 201/1967, quedispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. Além disso, está-se na iminência de concluir um julgamento e cassar um mandato eletivo sem possibilidade do exercício do direito à ampla defesa.

Vale destacar, ainda, que a magistrada de base, ao deparar-se com a fumaça do bom direito assim ressaltou: "(...) a Comissão Processante deverá possibilitar à Prefeita Municipal o direito de defesa, devendo notificá-la de todos os atos do processo, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado, inclusive deveria ter sido a Prefeita notificada para comparecer no dia e hora marcados para a sessão de julgamento."

De outra parte, quanto à suposta violação ao Princípio da Separação de Poderes (art.2º da CF/88), melhor sorte não assiste ao requerente, isto porque não pode o Judiciário, devidamente provocado, deixar de rever os aspectos da legalidade.

Nesse caso, o controle do Judiciário é legítimo e as determinações do Juízo a quoquebuscam tão somente proteger tais aspectos, não se configuram, portanto, em indevida interferência do Judiciário na seara administrativa.

  Desse modo, ausentes a demonstração de ocorrência das circunstâncias autorizadoras de suspensão da medida liminar, indefiro o presente pedido suspensivo, mantendo todos os termos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 255-86.2014.8.10.0074, em trâmite na Comarca de Bom Jardim/MA.

Oficie-se ao Juízo do feito, dando-lhe ciência desta decisão para os fins de direito.


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