Tribunal de Justiça do Maranhão decide a favor da Prefeita de Bom Jardim
A Prefeita Lidiane Rocha (PRB) conseguiu mais uma vitória na queda de braço entre os poderes legislativo e executivo da cidade de Bom Jardim - MA. Um grupo de vereadores, agora aliados da vice-prefeita, tentam derrubar a prefeita e colocar a sua vice no lugar. O que os parlamentares não contavam era que o poder judiciário iria intervir na situação e desarticular a manobra política dos parlamentares.
O grupo de vereadores tentaram cassar o mandato de Lidiane Rocha através de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). A juíza, Dr. Denise, suspendeu a sessão extraordinária em que os vereadores pretendia cassar a prefeita.
A Câmara Municipal de Bom Jardim tentou junto ao TJ-MA anular a decisão tomada pela juíza, entretanto a desembargado Cleonice Freire manteve a decisão da magistrada e conseqüentemente Lidiane Rocha no cargo de prefeita.
Requerente:
Câmara Municipal de Bom Jardim/MA
Advogados:
Daniel de Faria Jerônimo Leite, Marcos Aurélio da Silva de Matos
Requerido:
Município de Bom Jardim/MA
Advogado: Danilo
Mohana Pinheiro Carvalho Lima
DECISÃO
Trata-se de
pedido de suspensão interposto pela Câmara Municipal de Bom Jardim/MA em face
da liminar concedida pelo Juízo daquela Comarca que, nos autos do Mandado de
Segurança n.º 255-86.2014.8.10.0074, impetrado por Município de Bom Jardim e
por Lidiane Leite da Silva, Prefeita Municipal, determinou a suspensão dos
Trabalhos da Comissão Processante n.º 01/2013, até o julgamento do mérito do mandamus.
A Meritíssima
Juíza arbitrou a multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de
descumprimento.
Colhe-se dos
autos que o referido mandado de segurança foi impetrado contra ato da Câmara
Municipal de Bom Jardim e do Presidente da Comissão Processante n.º 01/2013,
que recebeu denúncias contra a Prefeita e instaurou comissão processante para
apurar eventual ocorrência de improbidade administrativa por parte da gestora
municipal.
Em síntese,
alega a requerente que o Judiciário já chancelara a legalidade dos trabalhos
desenvolvidos pela referida comissão nos autos de outra ação mandamental (MS
n.º 642/2013), na qual fora anulado apenas os atos praticados após 13/08/2013,
tendo a Câmara procedido a reabertura dos trabalhos e intimado a Prefeita da
retomada do processo por Oficial do Cartório do 2.º Ofício da aludida Comarca.
Sustenta que com
a entrega do parecer final, encerraram-se os trabalhos da comissão processante,
sendo vedado ao Poder Judiciário suspender os efeitos de ato já executado.
Afirma que a
liminar lesiona a ordem pública, um dos bens tutelados pela Lei n.º
12.016/2009, bem como viola o Princípio da Separação dos Poderes (artigo 2.º da
CF/88).
Ao final,
ratifica o interesse e a lesão à ordem pública para requerer a suspensão da
liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 255-86.2014.8.10.0074.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cabe
esclarecer que o juízo aqui expendido não pretenderá rever a apreciação
jurídica manifestada na liminar concedida pela Meritíssima Juíza de base, sendo
oportuno ressaltar que a suspensão de decisões de magistrados, por ser medida
excepcional, precisa, tão somente, cingir-se à verificação da existência de
lesão a algum ou alguns dos bens jurídicos tutelados por lei. Em razão disso, é
imperioso que a análise do presente feito seja procedida entre as balizas
estabelecidas pela Lei n.º 12.016/2009.
Nesse sentido,
tem-se consolidado o entendimento de que não basta a alegação da existência de
lesão, mas sim a clarividente demonstração do grave prejuízo que poderá advir
para o ente público caso seja deferida a liminar, o que, in casu, não é
verificado.
Não é possível
vislumbrar-se, em situação como esta, perigo manifesto à ordem pública na forma
alegada pela requerente, tendo em vista que, pela análise detida dos autos, a
execução imediata da liminar concedida pelo Juízo a quo apenas visa
suspender a continuidade dos trabalhos da comissão processante até o julgamento
do mérito do mandamus, com vistas à preservação da legalidade necessária a
todo processo.
Repise-se que o
Juízo de base está visando a preservação da legalidade, tendo ressaltado que
cabe ao Poder Judiciário o controle dos seus aspectos formais e substanciais,
qual seja, o controle efetivo da regularidade do procedimento adotado.
É válido
ressaltar que o periculum in mora se faz presente na probabilidade de
dar continuidade a um processo em que não houve a observância de requisito
legal obrigatório, consubstanciado na ausência de notificação da Prefeita
Municipal para a sessão de julgamento do Processo n.º 01/2013-Comissão
Processante, consoante regulamenta o Decreto-Lei n.º 201/1967, quedispõe sobre
a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. Além disso, está-se na iminência
de concluir um julgamento e cassar um mandato eletivo sem possibilidade do
exercício do direito à ampla defesa.
Vale destacar,
ainda, que a magistrada de base, ao deparar-se com a fumaça do bom direito
assim ressaltou: "(...) a Comissão Processante deverá possibilitar à
Prefeita Municipal o direito de defesa, devendo notificá-la de todos os atos do
processo, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado, inclusive
deveria ter sido a Prefeita notificada para comparecer no dia e hora marcados
para a sessão de julgamento."
De outra parte,
quanto à suposta violação ao Princípio da Separação de Poderes (art.2º da
CF/88), melhor sorte não assiste ao requerente, isto porque não pode o
Judiciário, devidamente provocado, deixar de rever os aspectos da legalidade.
Nesse caso, o
controle do Judiciário é legítimo e as determinações do Juízo a quoquebuscam
tão somente proteger tais aspectos, não se configuram, portanto, em indevida
interferência do Judiciário na seara administrativa.
Desse
modo, ausentes a demonstração de ocorrência das circunstâncias autorizadoras de
suspensão da medida liminar, indefiro o presente pedido suspensivo,
mantendo todos os termos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança
n.º 255-86.2014.8.10.0074, em trâmite na Comarca de Bom Jardim/MA.
Oficie-se ao
Juízo do feito, dando-lhe ciência desta decisão para os fins de direito.
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